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Giuliane Gabaldo

As alterações do Código Civil quanto aos juros e à correção monetária


As regras sobre juros e atualização monetária previstas no Código Civil foram recentemente alteradas pela Lei 14.905, sancionada no dia 1.º de julho de 2024.


A mudança veio trazer maior segurança jurídica para os contratos de natureza civil, na medida em que determina qual índice de correção monetária e qual a taxa de juros que serão aplicados em caso de descumprimento da obrigação.


O Código Civil agora passa a prever, no parágrafo único de seu artigo 389, que caso as partes não tenham convencionado o índice de atualização monetária, ou caso não haja previsão em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).  


No que se refere aos juros, se não houver acordo entre as partes, ou quando forem provenientes de determinação de lei, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização acima mencionado (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Tal dedução é necessária, porquanto a Selic é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária mais os juros moratórios (REsp 411.164).


A Lei 14.905 também deixou expresso que “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Ou seja, a nova regra deixa claro que não será possível o cômputo de juros negativos.


Por fim, a Lei 14.905/24 ainda dispõe que não se aplica mais o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de usura) às seguintes obrigações:


I - contratadas entre pessoas jurídicas;


II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;


III - contraídas perante:


a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;


b) fundos ou clubes de investimento;


c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;


d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou


IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

 

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